ARTIGOS
Autor : Filipe De Filippo
Data: 26/06/2020
Ao solicitar o reembolso do valor equivalente ao espaço conforto, junto à companhia aérea, teve o seu pedido negado, sob a alegação de que o espaço conforto era gratuito e estava sujeito à disponibilidade.
As empresas aéreas, que cobram por todos os serviços prestados, inclusive marcação de assento, fornecem vários tipos de tarifa. No caso da GOL elas são, segundo informações retiradas do endereço eletrônico https://compre2.voegol.com.br/Select2.aspx, em 20/01/2020, às 18:02, ao simular uma compra no trecho de Belo Horizonte para Recife, para o dia 31 de janeiro de 2020:
MAX
PLUS
LIGHT
1ª e 2ª bagagens gratuitas
R$1 = 3 milhas
Assento Gol + conforto gratuito
Antecipação gratuita1ª bagagem gratuita
R$1 = 2 milhas
Marcação de assento gratuita
Antecipação gratuitaSem bagagem gratuita
R$1 = 1 milha
Marcação gratuita no período de check-in
R$ 1.344,59
R$ 1.239,59
R$ 1.169,59
Feita a contratação do pacote constava no seu cartão de embarque a reserva da poltrona “2C”, que é um dos assentos confortos disponibilizados, conforme a configuração da aeronave, disponível no endereço eletrônico da companhia.
Ao adentrar na aeronave constatou que ela não tinha assento conforto. Ao indagar o comissário, recebeu a informação de que era uma aeronave “emprestada” e que não tinha assento conforto, porque não pertencia a GOL.
Como se vê, o pacote foi ofertado e contratado pelo consumidor, mas o produto não foi entregue, razão pela qual não procede a negativa de indenização porque não foi gratuito, mas integrou a composição do preço tarifário. Mesmo se fosse gratuito, o Código de Defesa do Consumidor determina que a oferta vincula o fornecedor do serviço ou do produto.
Feita a síntese do caso, por que podemos dizer que houve a violação ao princípio da boa-fé contratual?
Segundo a lição de Caio Mário da Silva Pereira,
“A boa-fé referida no art. 422 do Código é a boa fé objetiva. Ela não se qualifica por um estado de consciência do agente de estar agindo em conformidade com o Direito, como ocorre na boa-fé subjetiva. A boa-fé objetiva não diz respeito ao estado mental subjetivo do agente, mas lhe impõe comportamentos objetivamente conforme aos parâmetros de cooperação, honestidade e lealdade dirigidos à promoção dos fins perseguidos na concreta relação obrigacional. O seu conteúdo consiste, portanto, em padrões de conduta, que variam de acordo com a específica relação existente entre as partes.
(...)
Na apuração da conduta contratual devida à luz da probidade e da boa-fé objetiva, o juiz não pode deixar de se informar dos usos e costumes vigentes no lugar da celebração do negócio jurídico, no pressuposto de que as partes, de maneira geral, a eles se submetem implicitamente, bem como das práticas que os próprios contratantes normalmente seguem em outros contratos entre eles celebrados”.
(INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL, VOLUME III, 19ª EDIÇÃO. GEN EDITORA FORENSE, 2015)
Por outro lado, o princípio da boa-fé está consagrado no inciso III, do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. Segundo Rizzatto Nunes:
“Então, a lei pretende que haja entre fornecedor e consumidor um tipo de relação que seja justa na contrapartida existente entre ambos. Lembro que, a boa-fé objetiva é parâmetro também para o comportamento do consumidor, que deve agir sob a égide do mesmo modelo. E, tenho de admitir que, neste século XXI, muitas empresas têm se esforçado para manter o equilíbrio, buscando a harmonização, respeitando seus clientes e agindo na direção da boa-fé. Naturalmente, essa mudança de postura reflete a maior consciência do consumidor a respeito de seus direitos e também a ampliação do leque de oportunidades para reclamações que surgiram pelas redes sociais e sites de internet, além da força da concorrência (quando ela existe). Isso é verdade. Mas, há mais: aos poucos, começa a surgir uma consciência empresarial que percebe que vale a pena respeitar a lei; que isso é a favor, não contra. E que buscar a harmonização é fundamental para os negócios.
A boa-fé objetiva é, pois, um paradigma de conduta fundamental para o atingimento da harmonização das relações de consumo. Por isso, pode-se afirmar que, na eventualidade de lide, sempre que o Magistrado encontrar alguma dificuldade para analisar o caso concreto na verificação de algum tipo de abuso (por qualquer das partes), deve levar em consideração essa condição ideal apriorística, pela qual as partes deveriam, desde logo, ter pautado suas ações e condutas, de forma adequada e justa. Ele deve, então, num esforço de construção, buscar identificar qual o modelo previsto para aquele caso concreto, qual seria o tipo ideal esperado como adequado, pudesse fazer justiça às partes e, a partir desse standard, verificar se o caso concreto nele se enquadra, para daí extrair as consequências jurídicas exigidas”.
(A BOA-FÉ OBJETIVA COMO ELEMENTO DE HARMONIZAÇÃO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/216091/a-boa-fe-objetiva-como-elemento-de-harmonizacao-das-relacoes-juridicas-de-consumo>. Acesso em: 28 jan. 2020)
Como se pode observar, não foi fornecido o assento contratado. Ao pagar a tarifa MAX, o consumidor tinha a pretensão de viajar com mais conforto e “espaço”. Inegável a falha na prestação do serviço, bem como evidente o direito de o consumidor obter a compensação financeira e moral pelo descumprimento contratual. Da mesma forma, é conduta abusiva da companhia aérea negar a indenização, sob a falsa alegação de que o assento conforto é gratuito.
Sempre é bom lembrar um dito popular que diz que não há jantar de graça em economia. Tudo que é ofertado tem um preço embutido.
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