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NOTÍCIAS

 TST derruba acordo que impedia encanador de pedir indenização por acidente

Data: 26/02/2020

 

 Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-fev-26/tst-derruba-acordo-impedia-encanador-pedir-indenizacao 

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A 7ª  Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o acordo em que um encanador aposentado por invalidez se comprometia a não ajuizar qualquer ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho.
 

O trabalhador que assinou o acordo sofreu um acidente em 1998 enquanto instalava canos numa vala em uma obra realizada por uma empresa a um promotor de Justiça do interior de São Paulo.
 

Um muro de arrimo caiu violentamente sobre ele, causando-lhe fratura na bacia e escoriações nas pernas. As lesões o fizeram passar por cirurgias e por tratamento demorado e caro. Como resultado do acidente, ele acabou aposentado por invalidez.

 

Quitação geral

Por meio do Ministério Público Estadual, o encanador, o empregador e o responsável pela obra assinaram um acordo em 2000. Nos termos da transação extrajudicial, o empregador se comprometia a complementar o salário do empregado e as despesas com o tratamento.
 

Ele, por sua vez, dava plena e geral quitação de qualquer parcela indenizatória relativa ao acidente e abria mão de ajuizar qualquer ação indenizatória. Em 2005, no entanto, ele apresentou a reclamação trabalhista com essa finalidade.
 

O juízo da Vara do Trabalho de Adamantina (SP) considerou válido o acordo apresentado pela empresa na contestação e concluiu que o empregado não teria mais direito de ingressar com ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve sentença.

 

Renúncia

O relator do recurso de revista do encanador, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que o trabalhador, em situação de fragilidade econômica, não pode fazer frente ao empregador em uma mesa de negociação.
 

"A quantidade de valores que, para o empregado, está em jogo quando negocia a respeito do seu contrato de trabalho, diferentemente do empregador, retira dele o poder de barganha", afirmou. "Desse modo, sua manifestação de vontade é potencialmente viciada pela posição social que ocupa, ainda que não haja coação direta ou outro meio de constrição violenta da vontade."
 

No seu entendimento, a transação extrajudicial, no caso, caracterizou verdadeira renúncia a direito estabelecido na Constituição da República, "intrinsecamente ligado à saúde, à promoção e à proteção do trabalhador", e isso anula sua validade.
 

A decisão foi unânime. A reclamação agora retornará à vara do trabalho de origem, para que decida sobre o pedido de indenização. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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