• Image 01

  • Image 02

  • Image 03

  • Image 04

  • Image 05

  • Image 06

  • Image 07

  • Image 01

  • Image 02

  • Image 03

  • Image 04

  • Image 05

  • Image 06

  • Image 07

brand-logo HOME
  • ÁREAS DE ATUAÇÃO
  • ARTIGOS
  • NOTÍCIAS
  • VÍDEOS
  • EQUIPE
  • CONTATO
brand-logo HOME
  • ÁREAS DE ATUAÇÃO
  • ARTIGOS
  • NOTÍCIAS
  • VÍDEOS
  • EQUIPE
  • CONTATO

Escritório de advogados em Belo Horizonte

 

NOTÍCIAS

 DECISÃO: Paciente que contraiu doença grave após tomar vacina é indenizado por danos morais e materiais

Data: 28/02/2020

 

 Fonte: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-paciente-que-contraiu-doenca-grave-apos-tomar-vacina-e-indenizado-por-danos-morais-e-materiais-1.htm 

COMPARTILHE:

A União apelou contra a decisão da 1ª Vara Federal do Amazonas que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais no valor de R$ 30.901,63 a uma pessoa que contraiu a doença Mielite Transversa em decorrência da vacina antigripal H1N1. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.
 

Consta dos autos que o apelado foi acometido de Mielite Transversa em decorrência da vacina H1N1, em setembro de 2009, o que levou o paciente a se submeter a tratamento médico no período de um ano, de 2010 a 2011, na cidade de São Paulo/SP, com internações mensais que variavam de três a quatro dias.
 

Sustentou a União, em seu recurso, que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a vacina e a doença adquirida, afirmando que a doença poderia ser por diversas causas, sendo impossível determinar com precisão a sua razão no caso concreto.
 

Conforme o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires de Brandão, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que o Estado tem o dever objetivo de amparar aqueles que sofreram as reações adversas e os efeitos colaterais provados pelo consumo de vacinas oferecidas”.
 

Ainda de acordo com os autos, o cartão de vacinação do apelado comprova que ele tomou a vacina em agosto de 2009, foi submetido a diversos exames um mês após a inoculação da vacina e foi encaminhado a um neurologista a fim de investigar a fraqueza muscular e a dificuldade de coordenação motora que o acometiam.
 

O magistrado afirmou que apesar de o laudo pericial se mostrar superficial, não apresentando fundamento às respostas, quanto à causalidade entre o fato e o dano, o relatório médico produzido pelo neurologista apresenta provas de que a doença acometida ao autor resultou de ação adversa à vacina H1N1 e, “portanto, existente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, visto que afirma categoricamente que o apelado foi diagnosticado com Mielite Transversa como consequência da vacinação”.
 

A decisão foi unânime.

Voltar

Telefone: 31 | 3271.3866 

 

contato@fhsocadvogados.adv.br

Rua Guajajaras, 880 / Sala 707 |  Centro

 Belo Horizonte / MG

CEP: 30180-106

 

Política de Cookies   |   Mapa do Site

 

Whatsapp escritório de advocacia

Fanpage escritório de advocacia BH - FHSOC AdvogadosInstagram escritório de advocacia BH - FHSOC Advogados 

 

Nuvem de tags

 indenização por danos morais, indenizado por contrair doença após vacina

FHSOC ADVOGADOS é um parceiro NET EMPREENDIMENTOS

Este site utiliza cookies, a fim de aprimorar a experiência do usuário. A navegação neste site implica concordância com esse procedimento, em linha com nossa:

Política de Cookies