ARTIGOS
Autor : Henrique Lopes de Faria
Data: 17/12/2019
A Medida Provisória 905 publicada em 11/11/2019 instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e alterou alguns pontos da legislação trabalhista que serão tratados no presente informativo.
Tal forma de contratação é destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social, e poderá ser celebrada por até 24 meses, a critério do empregador.
A proposta garante também que trabalhadores que recebem salário de até R$ 1.497 possam ser contratados no novo modelo instituído.
Vejamos algumas inovações trazidas pelo texto da MP:
1) FGTS
Nos casos de contratos regidos pela Medida Provisória, a alíquota mensal recolhida pelo empregador será de 2% sobre a remuneração do empregado e não 8% aplicada aos contratos regidos pela CLT.
Quanto à multa sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (prevista no art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990), poderá ser paga, por acordo entre empregado e empregador, de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes e será de 20% e não de 40% como nos outros contratos celetistas.
2) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Foi instituída na Medida Provisória a faculdade do empregador contratar seguro por exposição a perigo para seu empregado, devido exclusivamente no exercício de suas atividades.
Tal seguro, como dito, é facultativo ao empregado, que se aceitar a contratação terá seu adicional de periculosidade reduzido a 5% sobre o seu salário base.
3) REPOUSO AOS DOMINGOS
O descanso aos domingos deverá ocorrer, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
Deve-se destacar que trata de Medida Provisória e que a mesma será devidamente apreciada pelo legislativo, com possibilidade de alterações e vetos em seu texto.
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