ARTIGOS
Autor : Filipe De Filippo
Data: 21/01/2020
O nosso objetivo, neste breve artigo, é o de comparar o valor de uma pensão por morte, calculada de acordo com as regras anteriores e posteriores à Reforma da Previdência.
O ponto de partida é um caso concreto, analisado no escritório, a pedido de uma senhora que apresentou a seguinte situação: o seu marido tem uma aposentadoria vinculada ao regime próprio dos servidores efetivos de um ente estatal, no valor de R$ 15.100,00, e uma aposentadoria paga pelo INSS, no valor de R$ 4.000,00. Indagou qual será o valor da pensão por morte. Para fins de cálculo, vamos considerá-la, como única dependente do falecido.
O valor da pensão por morte, pelo regime próprio de previdência social, de acordo com a regra antiga seria o valor do teto do regime geral de previdência social, acrescido de 70% do valor que exceder esse valor.
Calculando, considerando valores do ano de 2019:
VALOR DO TETO DO RGPS
R$ 5.839,45
VALOR QUE EXCEDE O TETO DO RGP
R$ 9.260,55
70% DO VALOR QU EXCEDE O TETO DO RGPS
R$ 6.482,38
VALOR DA PENSÃO (TETO DO RGPS + 70% DO QUE EXCEDER)
R$ 12.321,83
Segundo a nova regra constitucional, o valor da pensão por morte será de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria, acrescido de 10% para cada dependente. Como existe, somente, uma dependente, o valor da pensão por morte será de 60% do valor da aposentadoria. Sendo assim, o valor da pensão por morte, a ser pago pelo regime próprio de previdência social será de R$ 15.100,00 x 0,60 = R$9.060,00
Seguindo o mesmo raciocínio, o valor da pensão paga pelo INSS, após a promulgação da emenda constitucional da reforma da previdência será de R$ 4.000,00 x 60% = R$ 2.400,00. Antes da reforma, o valor seria de R$ 4.000,00
Se o falecimento tivesse acontecido antes da reforma da previdência, o valor que a viúva receberia, a título de pensão por morte seria de R$ 16.321,83, que é o somatório das duas pensões.
Quanto à acumulação dos benefícios, a nova regra constitucional prevê que a dependente poderá optar pelo benefício de maior valor e parte do outro benefício, com o qual haverá acumulação. No caso, deverá prevalecer a integralidade da pensão paga pelo Regime Próprio de Previdência Social da União, no valor de R$ 9.060,00, que será acrescido de parte da pensão por morte devida pelo INSS. Segundo o art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, o valor do benefício a ser acumulado será calculado da seguinte forma:
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Sendo assim, no quadro abaixo será apurado o valor que terá direito a receber, referente à pensão devida pelo INSS (R$4.000,00 x 60% = R$2.400,00), considerando o valor do salário mínimo do ano de 2019:
FAIXA
ÍNDICE
VALOR A ACUMULAR
VALOR A RECEBER
VALOR ACUMULADO
ATÉ UM SALÁRIO MÍNIMO (998,00)
100%
R$ 998,00
R$ 998,00
R$ 998,00
DE R$998,01 ATÉ R$1996,00
60%
R$ 997,99
R$ 598,79
R$ 1.596.79
De R$1.996,01 até R$2.994,00
40%
R$ 404,01
R$ 161,60
R$ 1.758,39
Portanto, neste caso, a viúva receberá o valor de R$ 1.758,39 (pensão devida pelo INSS) mais a pensão recebida pelo Regime Próprio de Previdência Social (R$ 9.060,00), totalizando o montante de R$ 10.818,39.
Logo, existe uma diferença em desfavor da pensionista, no valor de R$ 5.503,44 (cinco mil, quinhentos e três reais e quarenta e quatro centavos).
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